O emprego do cão de polícia e o uso seletivo da força.
A parceria homem cão para trabalho é mais antiga que a própria história cristã, não se tem notícia do momento histórico exato da domesticação dos cães para serem aplicados em tarefas. O tempo, fez com que os cães chegassem ao trabalho policial e a evolução das legislações pertinentes fez as forças policiais evoluíssem a forma de aplicação do cão policial. O Cão selecionado como um meio de emprego de força e assim que pretende-se com o presente artigo direcionar o emprego legal do cão enquanto uso da força.
1 O cão Policial
A força policial européia usava sabujos (cães farejadores) já no século XVIII. A partir da Primeira Grande Guerra, países como Bélgica e Alemanha formalizaram o processo de treinamento e começaram a usar os cães para tarefas específicas, como emprego de cães de guarda. A prática continuou até a Segunda Guerra Mundial. Os soldados retornavam para casa trazendo notícias de que cães bem treinados estavam sendo usados pelos dois lados do combate. Logo, os programas de cão policial foram iniciados em Londres e outras cidades européias. O uso de cães policiais não ganhou uma base de operações nos Estados Unidos até os anos 70. Atualmente, os cães policiais são reconhecidos como parte vital da força da lei e seu uso tem crescido rapidamente nos últimos anos. Atualmente cães são utilizados na atividade de polícia, para o faro de explosivo, faro de narcóticos, captura e policiamento em geral, as duas últimas aplicações são o foco do presente artigo, pois ai está a aplicação do cão como uso da força sendo de forma persuasiva e/ou ativa. O cão de polícia, hoje já é utilizado como tipo de força, só ainda não está bem classificado e nem com critérios objetivos para disciplinar tais ações.
2. Uso Seletivo da Força
Em artigo anterior[i], publicado na revista On Line Fórum de Segurança, novembro de 2009, conceituei o Uso Seletivo da Força como sendo a adequação do meio a ser utilizado pelo policial na contra reação ao nível de agressão oferecida pelo suspeito, podendo ser da verbalização ao uso letal da força sem escalonamento, ou seja, o meio mais adequado pode ser o uso letal em primeiro momento. A Polícia Militar de Minas Gerais sabiamente, criou o conceito Uso Diferenciado da Força em 2010[ii]:
“Entende-se por uso diferenciado de força, o resultado escalonado das possibilidades da ação policial, diante de uma potencial ameaça a ser controlada. Essas variações de níveis podem ser entendidas desde a simples presença e postura correta do policial militar (devidamente fardado, armado e equipado) em uma intervenção, bem como o emprego de recurso de menor potencial ofensivo e, em casos extremos, o disparo de armas de fogo.”
A adequação do uso da força por meio da seleção do ato e da ação a ser empregado, relacionado ao nível de reação oferecida, gerou novas questões e expectativas no que tange ao emprego do cão policial no caso específico para auxiliar ou compor a aplicação da força legal policial dentro dos preceitos institucionais e jurídicos.
3 Situações para emprego da Força
Podemos nos ater primeiramente nos aspectos legais apresentados em nossa legislação:
O uso da Força, nas Forças Policiais, é legitimado em nosso Estado , por três aspectos legais:
a)Legítima Defesa;
b) Estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito;
c) Estado de necessidade.
3.1 Legítima defesa
Conforme o art. 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem"[1] . Portanto, se a hipótese de legítima defesa for reconhecida, é atestada a inexistência de crime, como prevê o art. 23, II, do CP.
3.2 Estrito cumprimento do dever Legal
No ementário penal brasileiro, a doutrina tradicional e o próprio artigo 23 do CP consideram o exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal como sendo fatos típicos, ou seja, passíveis de se amoldarem aos vários tipos penais previstos no estatuto repressivo. Sendo assim, o exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal são considerados causas de exclusão da antijuridicidade. Assim, o agente que age acobertado pelas referidas justificantes pratica um fato típico, porém lícito. Há subsunção do fato à norma penal incriminadora, atendendo-se ao primeiro elemento do crime (fato típico) mas não ao segundo (antijuridicidade).
3.3 Estado de necessidade
Prevê o art. 24 do CP: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.” Segundo o art. 23, I, não há, nessa hipótese, crime; há um excludente da antijuridicidade.
São requisitos do estado de necessidade perante a lei penal brasileira:
a) a ameaça a direito próprio ou alheio;
b) a existência de um perigo atual e inevitável;
c) a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado;
d) uma situação não provocada voluntariamente pelo agente; e
e) o conhecimento da situação de fato justificante.
Para haver estado de necessidade é indispensável que o bem jurídico do sujeito esteja em perigo; ele pratique o fato típico para evitar um mal que pode ocorrer se não o fizer. Esse mal pode ter sido provocado por forçada natureza.
4. Ação Policial e princípios do Uso da Força e da arma de fogo
No caso específico da ação policial o poder de polícia permite o uso da força física, sendo obrigatoriamente revestido de legalidade, necessidade, proporcionalidade e conveniência na ação.
4.1 Legalidade
O policial em ação deve buscar amparar legalmente sua ação (legítima defesa, Estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito, Estado de necessidade) , devendo ter conhecimento da lei e estar preparado tecnicamente, através da sua formação e do treinamento recebidos.
4.2 Necessidade
O policial, antes de usar a força, precisa identificar o objetivo a ser atingido. A ação atende aos limites considerados mínimos para que se torne justa e legal sua intervenção, a partir dos parâmetros julga a necessidade.
4.3 Proporcionalidade
O policial deve avaliar o momento exato de cessar a reação que foi gerada por injusta agressão, ou seja, a força legal deve ser proporcional a injusta agressão, o que passa dessa medida pode ser considerado abuso de autoridade.
4.4 Conveniência
Esse princípio está diretamente condicionado ao local e momento da intervenção, devendo o policial observar se sua ação gera riscos a terceiros que nada tem haver com a injusta agressão, ou seja, existe mais risco do que benefício, ainda que fosse legal, necessários e a intenção fosse proporcional.
A Polícia Militar de Minas Gerais cita também no Cardeno Doutrinário, Intervenção Policial, Uso de Força e Verbalização, o princípio Moderação, com o seguinte conceito: “O emprego de força pelos policiais deverá ser dosado, visando reduzir possíveis efeitos negativos decorrentes do seu uso ou até evitar que se produzam.”
5. O emprego do Cão de Captura e Cão de Patrulha
5.1 Cão de Captura
O cão de captura tem sua preparação baseada no “Hunting drive”[iii] do cão, que nada mais é que o instinto natural do cão em desenvolver habilidades para a caça, é selecionado o cão para a atividade de captura, para tanto faz-se necessário que o cão tenha instintos elevados de caça e que seja preparado do seu manejo[iv] até ao adestramento para a atividade de captura, essa atividade consiste em localizar indivíduos em áreas diversas em que o cão possa farejar os locais por onde passou aquele fugitivo, ou seja, localizar a trilha traçada pelo procurado através de partículas de odor, somente perceptíveis aos cães, que em detrimento da seu olfato diferenciado dos seres humanos e da maioria dos animais, o canino consegue identificar e diferenciar partículas olfativas, para se ter uma idéia da diferença um ser humano possui cerca de cinco milhões de células olfativas e um cão cento e vinte cinco a trezentos e vinte e cinco milhões de células olfativas. O olfato do cão é aproximadamente cinqüenta vezes maior do que de um ser humano.
5.2 Cão de Patrulha
O cão policial também é empregado, na maioria das polícias, como cão de patrulha, em alguns casos a pé em outros motorizados, pode ser usado de forma efetiva e ativa e/ou apenas de forma dissuasiva, ou seja, como forma de submeter o abordado e/ou criminoso a um impacto psicológico evitando o emprego ativo de força. O cão de patrulha é utilizado por diversas vezes como guarda em abordagens policiais, guarda de presos, e na forma dissuasiva no policiamento ostensivo geral[v].
6. O Uso Seletivo da Força e o emprego do Cão de Polícia
O Uso do Seletivo da Força, para as atividades policiais, está atrelado ao nível de resistência apresentado ao agente de segurança pública ou outrem, conforme a legislação em vigor. Os níveis de força apresentados farão com que o policial selecione o uso do cão, ou seja, use da forma mais adequada ao nível de resistência apresentada. O cão pode ser entendido como um instrumento de menor potencial ofensivo, termo usado na Portaria Interministerial no- 4.226, de 31 de dezembro de 2010[vi]. Para tanto faremos uma comparação com os níveis de reação adequando-se ao tipo de emprego do cão.
6.1 Suspeito Cooperativo
Para o suspeito cooperativo, durante a abordagem policial, nesse caso o cão a ser utilizado é o Cão de Patrulha, que será empregado de forma dissuasiva, ou seja, compondo de forma visual e postural o binômio homem cão, nesse caso o cão deve permanecer sob controle total do policial de forma equilibrada, na posição “sit”[2] e de acordo com as doutrinas e formas de treinamentos existentes nas corporações policiais diversas, deve permanecer nessa posição até que receba outro comando, caso haja os requisitos para a busca pessoal (fundada suspeita e/ou prisão) conforme preconiza o Código de Processo Penal e dependendo do nível de adestramento o cão poderá manter guarda sem estar ao lado do seu condutor na posição “sit”.
6.2 Suspeito resistente passivo
Para o suspeito resistente passivo, o cão também será empregado de forma dissuasiva, no entanto, de forma equilibrada mantendo-se sentado ao lado do condutor, servindo de auxílio de segurança, enquanto, outro policial diferente do condutor do cão faça o controle de contato, com esse tipo de suspeito o cão ainda não pode ser utilizado de forma ativa, tendo em vista o nível do risco oferecido.
6.3 Suspeito resistente ativo
Para o suspeito resistente ativo o cão de polícia pode ser utilizado de forma ativa, ou seja, de forma proporcional ao nível de risco apresentado. Em um caso de agressão com faca por exemplo contra o policial, o cão pode e deve ser usado de forma ativa através do comando “Hef”[vii], para iniciar a proteção dos policiais, em caso de necessidade e verificando o princípio da proporcionalidade, devendo o policial condutor de cães efetuar o comando “larga”[viii] assim que cessa-se toda e qualquer injusta agressão, respeitando assim o fim da agressão apresentada.
6.4 Agressão Letal
Para o suspeito que agride policiais ou outrem com agressão potencialmente letal, o cão pode ser utilizado para a proteção sim, no entanto, com cautela pois os policiais não podem expor ai o cão como único recurso e sim como recurso alternativo, por exemplo, infrator agredindo guarnição policial a tiros e se embrenha em mata, após o aviso de entrada de cães e o infrator continua, armado e não atende a ordem legal e oferece risco de vida o cão pode ser utilizado para sua captura, considerando o risco iminente de vida que estão expostos os policiais ali presentes, assim que localizado o infrator o cão recebe o comando “larga”, a não ser que o infrator persista em tentar algum tipo de resistência, mas em geral o policial condutor deve fazer com que seu cão cesse a defesa para iniciar as providências de socorrimento, Se for o caso, e de encaminhamento às autoridades competentes. A partir da localização o cão deve obedecer o comando de larga impreterivelmente, para o policial não incorra no excesso, tendo em vista, o cão está sob o comando do policial, obedecendo os estímulos apresentados a ele durante seu adestramento e condicionamento.
6.5 Socorrimento
Nos casos que for necessário o emprego do cão como instrumento de menor potencial ofensivo de forma ativa, o agressor mordido, deve ser socorrido para medicação e procedimentos médicos adequados.
6.7 Procedimentos para o uso do cão como instrumento de menor potencial ofensivo.
Os procedimentos não se diferem de outros instrumentos mas temos que observar alguns princípios:
a)Identificar-se como policial;
b) Advertir o abordado sobre o uso do cão de polícia, proporcionando-lhe tempo suficiente para que entenda e desista da agressão, acatando as ordens do policial.
A não ser que estes procedimentos sejam inadequados e trazer algum tipo de risco aos policiais ou outrem.
7 Conclusão
O cão de polícia seja ele de captura e/ou de patrulha, pode e deve ser usado e adequado como instrumento de menor potencial ofensivo, trazendo para o policial mais um mecanismo de defesa na atuação do dia a dia operacional, no entanto o seu condutor deve estar atento e fazer com que esse uso respeite todos os padrões estabelecidos para o uso seletivo da força, ou seja, adequar a intensidade do emprego do cão de acordo com o risco empregado, respeitando os princípios da Legalidade, Necessidade, Proporcionalidade, Conveniência e Moderação.
[1] Código Penal. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 49
[2] Posição sentado ao lado do seu condutor.
[ii] MINAS GERAIS. Polícia Militar. Intervenção Policial, Uso de Força e Verbalização. M663i - Belo Horizonte: Academia de Polícia Militar, 2010.
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Frawley, E. (n.d.). Posso eu mesmo treinar meu cão para o trabalho de mordida?
[iii] impulso relativo à localização da caça. É quando o cão utiliza sua habilidade olfativa para localizar e capturar a presa.
[iv] Preparação do cão a partir do seu desmame com fins voltados à atividade que vai desenvolver.
[v] O policiamento ostensivo é a atividade de manutenção da Ordem pública, em cujo emprego o homem ou fração de tropa é identificado pela farda, equipamento ou viatura.
[vi] PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010: Estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública.
[vii]Comando que após treinamentos diversos leva ao cão através do seu mecanismo de defesa (mordida) à imobilização do agressor.
[viii]Determina ao cão a soltar suspeitos capturados, interrompendo sua atividade de proteção, no momento em que haja a interrupção do ataque promovido pelo agressor.
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